CARREGADORES PARA TRABALHOS MANUAL EM EVENTOS:
CARREGADORES PARA TRABALHOS MANUAL EM EVENTOS:
CARREGADORES PARA TRABALHO DE CARGA E DESCARGA EM TRANSPORTADORA EM GERAL.
Apresentação do Fornecimento de Mão de Obra (Terceirização)
PROPOSTA PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA MOURA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GERAL E MANUTENÇÃO LTDA – ME CNPJ: 14.645.640/0001-63 contatos (11)7917-8821 Nextel 38*113020 (11) 96122-0785 (oi) (11) 95785-0816 (vivo) E-mail: moura_financeiro@outlook.com Site: grupomoura.net
CLÁUSULA PRIMEIRA – O objetivo desta apresentação e oferecer o fornecimento de mão de obra TERCEIRIZADAS em serviços de:
*Carga e descarga
*Carregadores (mão de obra para eventos)
*Limpeza (eventos e pós obra)
Parágrafo único – o fornecimento de serviço de mão de obra em serviços de remanejamentos em depósitos é exclusivo da CONTRATADA, devendo ser efetuado sob a sua inteira responsabilidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – A CONTRATADA obriga-se a cumprir e fazer que sejam cumpridas todas as determinações da legislação e das normas relativas aos exercícios de sua atividade de transportes de cargas e seus remanejamentos em depósitos, os quais declaram conhecer, respondendo, integralmente, por qualquer fato conseqüente de descumprimento da aludida legislação e normas.
Parágrafo único – A CONTRATADA obrigam-se a somente contratar pessoas maiores de 18 (dezoito) anos de idade, conforme legislação em vigor, sendo de sua inteira responsabilidade os ônus decorrentes do descumprimento dessa cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA – Caberá a CONTRATADA o fornecimento de pessoal especializado, uniforme necessário e boa execução dos serviços, nos padrões definidos pela CONTRATANTE. A CONTRATADA assumirá ainda todas as despesas de alimentação de seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA será responsável pelo permanente controle e fiscalização de seus empregados, obrigando-se a promover a retirada ou a substituição dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da competente denúncia, e sem ônus para a CONTRATANTE, se por qualquer motivo se tornar inconveniente ou indesejável.
CLÁUSULA QUINTA – O local de prestação de serviço será determinado pela CONTRATANTE.
Parágrafo único – A CONTRATADA declara conhecer o local onde serão executados os serviços e as características das atividades ali desenvolvidas pela CONTRATANTE, obrigando-se a dar conhecimento a seus empregados, zelando para que eles cumpram integralmente as normas internas de segurança.
CLÁUSULA SEXTA – São exclusivos da CONTRATADA todas as despesas e encargos de qualquer natureza com o seu pessoal necessário à execução do presente contrato, responsabilizando-se pelos encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e de acidentes de trabalho. Dessa forma fica estabelecido que o transporte utilizado e/ou prestado pela CONTRATADA, não terá qualquer vinculação empregatícia com a CONTRATANTE, descabendo, por conseqüência, imputação a esta última de qualquer obrigação ou encargos decorrentes.
Parágrafo primeiro - Na eventualidade da CONTRATANTE vir a ser demandada por fato imputável à CONTRATADA, administrativa ou judicialmente, ou ainda, caso algum empregado da CONTRATADA mova reclamação trabalhista contra a CONTRATANTE, deverá esta ser reembolsada integralmente pelos ônus decorrentes, podendo reter o pagamento pela prestação dos serviços até o limite do ressarcimento.
CLÁUSULA SÉTIMA – A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento dos salários de seus empregados de acordo com convenção coletiva de categoria.
CLÁUSULA OITAVA – A CONTRATA é integral e exclusivamente responsável por toda mercadoria que lhe for confiada pela CONTRATANTE ou a terceiro, por prejuízos ou danos ocasionados por ação, omissão voluntária, negligência, imprudência ou furtos de seus empregados no recinto da CONTRATANTE, se comprovada a culpa ou responsabilidade deste através de inquérito policial.
CLÁUSULA NONA – O presente contrato é de duração indeterminada, vigendo a partir de sua assinatura. O mesmo poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem ônus adicionais aos já previstos neste instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – Em contra prestação aos serviços prestados, a contratante pagará a CONTRATADA os seguintes valores por prestador de serviços:
R$ A/C por diária (diurno).
R$ A/C por diária (noturno).
Hora extra: A/C
Domingos e feriados: hora extra com adicional de 100% (cem por cento)
Parágrafo primeiro – O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE à CONTRATADA mensalmente, 10 (dez) dias após o fechamento da mensal.
Parágrafo segundo – O pagamento fica condicionado a demonstração, por parte da CONTRATADA, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos aos seus empregados que laboram junto a empresa da CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro – O preço de seus serviços serão reajustado anualmente, após decisão definitiva em Dissídio ou Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Fica eleito o foro da comarca de Barueri, estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para apreciar eventual controvérsia oriunda do presente negócio jurídico e, por assim se acharem justas e contratadas, assinam o presente instrumento, em duas vias de um só teor e mesma forma, para um só efeito, na presença das testemunhas adiante.
OBS:
Esta é apenas uma pequena apresentação de nosso trabalho estamos a vossa disposição para esclarecer qualquer duvidas que possa surgir, sem mais fica abaixo os contatos de nossos representantes.
Atenciosamente:
MOURA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GERAL E MANUTENÇÃO LTDA – ME
Contatos:
(11)7917-8821 Nextel 38*113020
(11) 96122-0785 (oi)
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E-mail: moura_financeiro@outlook.com
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